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Entre os incentivos concedidos pelo Estado está o programa Desenvolve (Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica). O Programa Desenvolve tem obtido grande êxito na atração de novos investimentos, no âmbito da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração (SICM), desde a sua instituição, em 2002.
Veja, a seguir, um quadro resumo sobre o Programa:
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DESENVOLVE
Programa de Desenvolvimento Industrial e de Integração Econômica |
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Finalidade
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Os incentivos do programa Desenvolve têm como finalidade estimular a instalação de novas indústrias e a expansão, reativação ou modernização de empreendimentos industriais já instalados, gerando novos produtos ou processos, o aperfeiçoamento das características tecnológicas e a redução de custos de produtos ou processos já existentes.
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Setores
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Agroindústria, metalurgia (ferro e cobre), geração de energia, transformação plástica, química e petroquímica, bebidas , automotivo, confecções, equipamentos para irrigação, calçados, móveis, medicamentos (vacinas) e alimentos.
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Linhas de Financiamento
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Dilação no pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido;
Pagamento de 10%, 20% ou 30% do valor do ICMS apurado, a depender do enquadramento do projeto na Matriz de Adesão;
Dilação da parcela correspondente à diferença entre o imposto apurado e o imposto pago;
Juros correspondentes à Taxa Referencial de Juros de Longo Prazo (TJLP), capitalizados ao ano, sobre a parcela resultante da dilação;
Pagamento do imposto resultante da dilação em uma só vez após a carência de 6 anos;
Incentivo para pagamentos antecipados do montante devido (parcela diferida + juros), com os seguintes descontos progressivos:
- antecipação do pagamento em 5 anos: desconto de 90% sobre o saldo;
- antecipação do pagamento em 4 anos: desconto de 85% sobre o saldo;
- antecipação do pagamento em 3 anos: desconto de 80% sobre o saldo;
- antecipação do pagamento em 2 anos: desconto de 45% sobre o saldo;
- antecipação do pagamento em 1 ano: desconto de 30% sobre o saldo;
- fruição de até 12, 10 ou 8 anos.
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Passos para Habilitação do Programa
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Preliminarmente a empresa apresentará Carta Consulta de Investimento à Secretaria Executiva do Conselho, com as informações básicas do projeto e de acordo com modelo (abaixo segue modelo);
Após a resposta à Carta-Consulta de Investimento, a empresa que pretenda habilitar-se aos benefícios do Programa deverá apresentar à Secretaria da Industria, Comércio e Mineração:
requerimento dirigido, solicitando a sua habilitação;
projeto completo do empreendimento(O projeto a ser apresentado pela empresa, deverá obedecer às especificações técnicas do roteiro aprovado por esse Conselho);
certidão de arquivamento, na Junta Comercial, dos atos constitutivos da empresa, bem como da sua última alteração;
A empresa que apresentar certidão, ou documentação equivalente, que comprove ter sido o projeto aprovado por banco de desenvolvimento, poderá optar por modelo simplificado de projeto, como for definido em Resolução.
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Fonte Legal
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Lei n. 7.980, de 12 de dezembro de 2001; Decreto n. 8.205, de 3 de abril de 2002.
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- Perguntas mais
frequentes - Incentivos Estaduais
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- MODELOS DE CARTA CONSULTA EMPREENDIMENTOS NOVOS
- MODELO DE CARTA CONSULTA PARA AMPLIAÇÃO / MODERNIZAÇÃO
- MODELO DE ROTEIRO DE PROJETO
Outro programa de incentivo concedido pelo estado é o crédito presumido de ICMS, que abrange os setores
de veículos automotores, bicicletas e triciclos, inclusive seus componentes, partes, peças, conjuntos e
sub-conjuntos, pneumáticos e acessórios; calçados, seus insumos e componentes, bolsas, cintos, bolas
esportivas e artigos de malharia e seus insumos; móveis; preservativos; processamento e conservação de
peixes e crustáceos e fabricação de conservas de peixes e crustáceos; artigos sanitários de cerâmica;
fiação e tecelagem; azulejos e pisos e confecções.
O crédito presumido de ICMS é aplicado nas operações de saída dos seguintes produtos montados ou
fabricados no estado, nos seguintes percentuais:
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SETOR
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PORCENTAGEM
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Veículos automotores, bicicletas e triciclos,pneumáticos e acessórios
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75% nos 5 primeiros anos e 37,5% do 6º ao 10º de produção
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Calçados, bolsas, cintos, bolas esportivas e artigos de malharia
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Até 99% e pelo período de até 20 anos de produção
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Móveis
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Até 90% e pelo período de até 15 anos de produção
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Preservativos
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70% nos primeiros 10 anos de produção
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Processamento e conservação de peixes e crustáceos e fabricação de conservas de peixes e crustáceos
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90% nos primeiros 10 anos de produção
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Artigos sanitários de cerâmica
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Até 85% e pelo período de até 10 anos de produção
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Fiação e tecelagem
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Até 90% e pelo período de até 15 anos de produção
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Azulejos e pisos
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Até 85% e pelo período de até 10 anos de produção
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Confecções
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Até 90% e pelo período de até 15 anos de produção
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DECRETO "Crédito Presumido" nº 6.734 DE 09 DE SETEMBRO DE 1977.
- MODELO DE CARTA CONSULTA CRÉDITO PRESUMIDO
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Decreto “Informática” nº4.316 de 19 de junho de 1995 |
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Finalidade
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Dispõe sobre o lançamento e o pagamento do ICMS relativo ao recebimento, do exterior, de componentes, partes e peças destinados à fabricação de produtos de informática, eletrônica e telecomunicações, por estabelecimentos industriais desses setores, e dá outras providências.
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Setores
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informática, elétricos, de eletrônica, de eletro-eletrônica e de telecomunicações
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Linhas de Financiamento
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Ficam diferidos, o lançamento e o pagamento do ICMS relativo ao recebimento, do exterior, de:
1- Componentes, partes e peças, desde que o estabelecimento importador esteja instalado no Distrito Industrial de Ilhéus, destinados à fabricação de produtos de informática, elétricos, de eletrônica, de eletro-eletrônica e de telecomunicações por parte de estabelecimentos industriais desses setores, nas seguintes hipóteses:
para o momento em que ocorrer a saída dos produtos resultantes do processo de industrialização;
quando destinados à utilização em serviço de assistência técnica e de manutenção, para o momento em que ocorrer a saída dos mesmos do estabelecimento industrial importador;
2- nas operações de recebimento do exterior, efetuadas por estabelecimentos industriais fabricantes de máquinas e aparelhos elétricos, eletro-eletrônicos, eletrônicos e de telecomunicações e equipamentos de informática, cabos e fios de alumínio e fibra ótica:
de bens destinados ao ativo imobilizado, para o momento em que ocorrer a desincorporação;
de matérias-primas, material intermediário e embalagens, a serem utilizados exclusivamente no processo produtivo, para o momento em que ocorrer a saída dos produtos deles decorrentes;
Aplica-se o diferimento independente de sua localização neste Estado;
a) a projetos industriais localizados: em qualquer município integrante da Região Metropolitana do Salvador, desde que se refiram exclusivamente a empreendimentos que tenham por objetivo montagem ou fabrico de produtos de pelo menos 2 (dois) setores integrados entre os de informática, elétricos, de elétrico-eletrônica, de eletrônica e de telecomunicações;
b) o valor do investimento total seja equivalente a, no mínimo, R$ 50.000.000,00 (cinqüenta milhões de reais);
c) nas demais regiões do Estado, mediante aprovação por ato específico da Secretaria da Indústria, Comércio e Mineração.
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Fonte Legal
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Informações detalhadas ver :
DECRETO Nº 4.316 DE 19 DE JUNHO DE 1995
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Call Center
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Finalidade
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Fica reduzida em 40% (quarenta por cento) a base de cálculo do ICMS incidente nas prestações de serviço de comunicação telefônica, destinadas a empresas que utilizem centrais de atendimento próprias ou terceirizadas (call centers), para fornecimento de informações através de terminais telefônicos identificados pelo prefixo 0800, sem ônus da ligação telefônica para o usuário (consumidor final) que efetuar a chamada.
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Condições
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Ficam diferidos, para o momento em que ocorrer a desincorporação, o lançamento e o pagamento do ICMS incidente nas operações de aquisição de máquinas, equipamentos e instrumentos e de seus sobressalentes, para implantação, ampliação ou automação de centrais de atendimento, nas seguintes hipóteses:
importação direta do exterior;
aquisições em outra unidade da Federação, relativamente à diferença de alíquotas;
É dispensado o lançamento e o pagamento do imposto diferido de que se a desincorporação do ativo imobilizado ocorrer após o terceiro ano de efetivo uso do bem no estabelecimento. |
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Fonte Legal
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Lei n. 7.726 de 28 de dezembro 1999 |
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Regime Simplificado de Apuração e Pagamento do ICMS - SIMBAHIA 2005
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