SIMPLES (Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas)

A implementação do SIMPLES atende à reivindicação dos micro e pequenos empresários de simplificação e redução dos custos fiscais. O SIMPLES aproveitou parte do sistema de tributação até então aplicado às microempresas, em nível federal, modificando alguns critérios e definições de forma a tornar o sistema mais amplo e aplicável a todos os níveis de governo. Essa foi, portanto, a primeira tentativa de se padronizar nacionalmente o tratamento tributário simplificado e favorecido às pequenas empresas. Basicamente, o SIMPLES estabelece procedimentos sintéticos para apuração e pagamento de impostos federais, com possível extensão a tributos estaduais e municipais. Em relação ao governo central, os tributos abrangidos pelo sistema são os seguintes:

  • Imposto de Renda das Pessoas Jurídicas
  • Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL)
  • Contribuição para o PIS/PASEP
  • COFINS
  • IPI
  • Contribuição para o INSS - parcela patronal

Com respeito aos demais tributos federais, as empresas optantes pelo SIMPLES continuam obrigadas à apuração e pagamento segundo as regras gerais. Havendo adesão, mediante convênio, por parte de Estados e Municípios, também se incluiriam o ICMS (estadual) e o ISS (municipal).

As pequenas empresas foram classificadas, segundo sua receita bruta anual, em Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP). Podem se habilitar como Microempresas as empresas com faturamento anual de até R$120 mil e, como EPP, aquelas que obtiverem faturamento entre R$120 mil e R$1.200 mil. Dentro de cada categoria (ME e EPP) existe, ainda, uma estratificação que confere progressividade às alíquotas previstas para cada tributo, conforme mostrado nas tabelas abaixo.

Lei Nº 9.317.

Normas gerais sobre tributação.
Fonte: SEBRE.

SIMPLES: Alíquotas por Faixa de Receita Bruta Anual

TRIBUTOS MICROEMPRESA

até 60.000

60.000 a 90.000 90.000 a 120.000

IRPJ

zero zero zero

PIS/PASEP

zero zero zero

CSLL

zero 0,40% 1,00%

COFINS

1,80% 2,00% 2,00%

INSS

1,20% 1,60% 2,00%

SUBTOTAL

3,00% 4,00% 5,00%

IPI 1

0,50% 0,50% 0,50%

SUBTOTAL

3,50% 4,50% 5,50%

ICMS/ISS 2

1,00% 1,00% 1,00%

TOTAL 3

4,50% 5,50% 6,50%

Fonte: Lei 9.317, de 05 de dezembro de 1996, alterada pela Lei 9.779, de 19/01/99 e MP 1.753/99.

1 - Acréscimo previsto quando a pessoa jurídica for contribuinte do IPI. 2 - Acréscimo máximo previsto quando a pessoa jurídica for contribuinte do ICMS/ISS. 3 - Alíquota total máxima.

TRIBUTOS EMPRESA DE PEQUENO PORTE

até 240.000

240.000 a 360.000 360.000 a 480.000 480.000 a 600.000 600.000 a 1.200.000

IRPJ

0,13% 0,26% 0,39% 0,52% 0,65%

PIS/PASEP

0,13% 0,26% 0,39% 0,52% 0,65%

CSLL

1,00% 1,00% 1,00% 1,00% 1,00%

COFINS

2,00% 2,00% 2,00% 2,00% 2,00%

INSS

2,14% 2,28% 2,42% 2,56% 2,70%

SUBTOTAL

5,40% 5,80% 6,20% 6,60% 7,00%

IPI 1

0,50% 0,50% 0,50% 0,50% 0,50%

SUBTOTAL

5,90% 6,30% 6,70% 7,10% 7,50%

ICMS/ISS 2

2,50% 2,50% 2,50% 2,50% 2,50%

TOTAL 3

8,40% 8,80% 9,20% 9,60% 10,00%

Fonte: Lei 9.317, de 05 de dezembro de 1996, alterada pela Lei 9.779, de 19/01/99 e MP 1.753/99.

1 - Acréscimo previsto quando a pessoa jurídica for contribuinte do IPI. 2 - Acréscimo máximo previsto quando a pessoa jurídica for contribuinte do ICMS/ISS. 3 - Alíquota total máxima.

A receita bruta é o principal parâmetro para definir a possibilidade de enquadramento no regime simplificado, porém, não é o único. Como o objetivo subjacente à norma legal, ao reduzir os custos tributários, diretos e indiretos, da pequena empresa, era colocá-la em condições de competir com as grandes empresas, que tendo ganho de escala absorvem mais facilmente tais custos, houve o cuidado de evitar que o benefício não constituísse, para determinados setores, um privilégio. Portanto, para aquelas unidades econômicas que, em razão da natureza de sua atividade, não houvesse caracterizado uma assimetria de mercado que justificasse um tratamento diferenciado, vedou-se a adesão ao SIMPLES. Também vedou-se a opção àquelas empresas que, em razão da gozo de outros benefícios tributários ou da necessidade de um acompanhamento mais rigoroso da atividade, necessitam da manutenção de livros e documentos fiscais com maior grau de detalhamento.

Uma das principais inovações do SIMPLES, e que representa uma força propulsora na criação e formalização de empregos, é a inclusão da contribuição à seguridade social (INSS) no regime. A contribuição para a seguridade social tem duas parcelas, uma devida pelo empregado e outra de responsabilidade do empregador. A regra geral para o cálculo da contribuição devida é a seguinte:

  • Empregado: contribuição de 11% sobre o salário recebido, limitada a R$ 110,00;

  • Empregador: contribuição de 20% sobre a folha de salários.

Ao optar pelo SIMPLES, o empregador passa a contribuir com um percentual fixo sobre o seu faturamento e não mais sobre a folha de salários. Fica evidente que, em razão do baixo percentual adotado no novo regime, a desvinculação da contribuição do empregador da folha de salários criou um incentivo à contratação de empregados e/ou formalização dos vínculos empregatícios já existentes.

Para mais informações sobre o assunto, consulte a Secretaria da Receita Federal.

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